SALÁRIOS NORMATIVOS E ABONO INDENIZATÓRIO
PISO MÍNIMO NORMATIVO
- Fica assegurado o PISO NORMATIVO FIXO da categoria, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 1.961,18 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos)
– Como compensação, as empresas pagarão aos seus trabalhadores contratados até 30 de abril de 2024, ABONO INDENIZATÓRIO no importe de R$ 402,86 (quatrocentos e dois reais, e oitenta e seis centavos), a ser quitado em até 3 (três) parcelas de R$ 134,29 (cento e trinta e quatro reais, e vinte e nove centavos), a iniciar em SETEMBRO/2025.
– Aos trabalha Aos trabalhadores contratados após 01º de maio de 2024,
ABONO INDENIZATÓRIO
será pago conforme TABELA progressiva abaixo:
jun/24 R$ 369,29 3 parcelas de R$ 123,10, a iniciar em SETEMBRO/2025
jul/24 R$ 335,72 3 parcelas de R$ 111,91, a iniciar em SETEMBRO/2025
ago/24 R$ 302,14 3 parcelas de R$ 100,71, a iniciar em SETEMBRO/2025
set/24 R$ 268,57 3 parcelas de R$ 89,52, a iniciar em SETEMBRO/2025
out/24 R$ 235,00 3 parcelas de R$ 78,33, a iniciar em SETEMBRO/2025
nov/24 R$ 201,43 3 parcelas de R$ 67,14, a iniciar em SETEMBRO/2025
dez/24 R$ 167,86 3 parcelas de R$ 55,95, a iniciar em SETEMBRO/2025
jan/25 R$ 134,29 3 parcelas de R$ 44,79, a iniciar em SETEMBRO/2025
fev/25 R$ 100,72 3 parcelas de R$ 33,57, a iniciar em SETEMBRO/2025
mar/25 R$ 67,15 3 parcelas de R$ 22,38, a iniciar em SETEMBRO/2025
abr/25 R$ 33,58 3 parcelas de R$ 11,19, a iniciar em SETEMBRO/2025
GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
- Para os empregados comissionistas, fica assegurada a garantia salarial mínima de R$ 2.050,91 (dois mil e cinquenta reais e noventa e um centavos), a partir da data
de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
As diferenças salariais devidas aos empregados COMISSIONISTAS, apuradas entre a data-base da categoria e a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, na data do pagamento do salário de SETEMBRO/2025 e OUTUBRO/2025, em forma de ABONO INDENIZATÓRIO, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, e que, ante a natureza compensatória da verba, instituída por obrigação normativa, não demandarão natureza remuneratória ou salarial, conforme artigo 457, § 2º da CLT, não se constituindo com base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário.
Os salários normativos ajustados na presente cláusula não poderão sofrer fracionamento
e/ou pagamento por horas de trabalho, independente da jornada a ser realizada pelo trabalhador.
VALE-REFEIÇÃO
Todos os empregados terão direito ao vale refeição no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia trabalhado, independente do horário de entrada ou saída, retroativo a maio de 2025.
As diferenças devidas aos empregados a título de vale refeição, apuradas entre a data-base da categoria e a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, na data do pagamento do salário de SETEMBRO/2025 e OUTUBRO/2025.
As empresas poderão fornecer alimentação, sob outras modalidades, inclusive PAT ou refeitório próprio, desde que, independentemente da opção adotada, garantir alimentação em padrões e valores mínimos equivalentes aos estabelecidos.
A empresa poderá descontar até 20% (vinte por cento) do valor total pago no mês a título de vale refeição, observando-se o direito adquirido.
Caso haja labor em datas festivas, conforme disposições estabelecidas na cláusula 43ª, o valor do vale refeição para as datas ajustadas será de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
TRABALHO NO FERIADO DE 01º DE MAIO DE 2025
"compreendido das 14hORAS às 20hORAS."
A carga horária do trabalhador, na data ajustada 1 DE MAIO, não poderá ultrapassar de (06 horas), bem como não poderão ser creditadas em Banco de Horas;
O empregado que trabalhar na data ajustada no caput terá direito a 1 (um) dia de folga compensatória, independente do descanso semanal remunerado, ou o recebimento do adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada.
O valor do lanche para a data ajustada no caput será de R$ 27,00 (vinte e sete reais). Fará jus o empregado que trabalhar na data ajustada no caput AJUDA DE CUSTO, no importe de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com natureza indenizatória, conforme artigo 457, §2º da CLT, qual deverá ser quitada no mesmo dia do feriado laborado.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/10/2025 e terá
como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website
www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
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FILIE-SE.
Participe: Dê sugestões, Critique, juntos somos mais fortes!
CCT REGISTRADA – 2023/2025
Errata Convenção coletiva de Trabalho – 2021/2022
Termo aditivo prorrogação vigência cct 2019/2020
Convenção Coletiva de Trabalho – 2017-2018
Covenção Coletiva de Trabalho – 2015/2016
Termo aditivo CCT –
2012/2013
Termo Aditivo CCT 2023-2025
Convenção coletiva de Trabalho – 2021/2022
Convenção Coletiva de Trabalho – 2019/2020
Convenção Coletiva de Trabalho – 2016/2017
Covenção Coletiva de Trabalho – 2014/2015
Convenção Coletiva de Trabalho – 2012/2013
CC Trabalho – 2022/2023
Convenção Coletiva de Trabalho – 2020/2021
Convenção Coletiva de Trabalho – 2018/2019
Termo Aditivo CCT –
2015/2016
Covenção Coletiva de Trabalho – 2013/2014
Covenção Coletiva de Trabalho – 2011/2012
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